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Governo do Estado de São Paulo

Portaria SRE n° 20/2023 estabelece regras de dispensa da GIA-ICMS

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998:

I - o " caput " do artigo 1º, mantidos os seus incisos:


"Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, as seguintes informações econômico - fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:" (NR);


II - o " caput " do artigo 20:

"Art. 20. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração." (NR).


Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998:

"§ 4º Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:


1 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;


2 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea "c", os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:


a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;


b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;


c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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