Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.
Jurisprudência
O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.
Mínimo existencial
Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.
Modulação
Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Normas derrubadas
Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas: Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998; Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015; Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019; Lei 688/1996 de Rondônia; e Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.
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