O escritório Starck +Castilho Advogados informa que foi publicada na última sexta-feira, 03 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria nº. 139/2020, do Ministério da Economia, prorrogando o prazo para pagamento de tributos federais de março e abril de 2020, como medida emergencial em meio à pandemia do coronavírus. De acordo com os artigos 1º e 2º da Portaria, as competências relativas aos meses de março e abril de 2020 ficam postergadas para julho e setembro de 2020, confira-se: Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Já a Secretaria da Receita Federal do Brasil, também no dia 03 de abril, publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº. 1.932, prorrogando o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) Conforme incisos I e II do artigo 1º da Instrução Normativa vigente, os prazos para entrega das citadas obrigações acessórias ficam prorrogadas, devendo ser entregues sem ônus aos contribuintes nas seguintes datas: Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional: I - a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Sendo estas, em suma, as informações que entendemos mais relevantes sobre a Portaria nº. 139/2020 do Ministério da Economia e sobre a Instrução Normativa nº. 1.932 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecemos à disposição para o esclarecimento de dúvidas e para assessorá-los sobre tais assuntos. Conte conosco para saber mais informações sobre este e outros assuntos de natureza tributária. STARCK + CASTILHO ADVOGADOS *Esta nota possui caráter meramente informativo e se destina exclusivamente aos clientes e parceiros da STARCK + CASTILHO ADVOGADOS.
Comments