A Procuradoria Geral do Estado publicou novas regras da transação tributária no Estado de São Paulo, confira a íntegra:
Resolução PGE no 37, de 03 de dezembro de 2021.
Altera a Resolução PGE no 27, de 20 de novembro de 2020, que disciplinou a transação tributária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as razões expostas no processo administrativo no PGE-EXP 2021/43482;
CONSIDERANDO a experiência prática sobre transação tributária no primeiro ano de vigência da Lei no 17.293, de 15 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de aperfeiçoamento da regulamentação institucional do tema, com vistas a otimizar o uso do instituto como meio alternativo de solução de litígios envolvendo a dívida ativa;
RESOLVE:
Artigo 1o. A Resolução PGE no 27, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 2o do artigo 14:
"§2°. À exceção dos casos em que já houver recuperação judicial, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado."
II - o inciso III do artigo 16:
"III - valor mínimo, em relação ao crédito consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação."
III - o parágrafo único do artigo 16:
"Parágrafo único - Para o cumprimento da transação, fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar."
Artigo 2o. Fica acrescido parágrafo 4o a artigo 14 da Resolução PGE no 27, de 20 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
"§4o. Nas hipóteses em que a integralidade dos débitos objeto da transação estiverem garantidos com dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, poderá ser dispensado o recolhi- mento do percentual de que trata o parágrafo 2o, deste artigo."
Artigo 3o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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