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Superior Tribunal de Justiça

Dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher tipo subjetivo

O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), decidiu o Superior Tribunal de Justiça.


Tal decisão se baseou no fato de ser necessária a presença de uma vontade de apropriação fraudulenta dos valores do Fisco para materializar o elemento subjetivo especial do tipo em comento. Na situação em questão, inexistia imputação de fraude.


Confira o acórdão.

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